Aposentadoria especial

Pessoas que trabalharam expostas a agentes nocivos – insalubres ou perigosos – conseguem se aposentar mais cedo no INSS. Preparamos um guia completo sobre aposentadoria especial para você entender mais sobre esse tema.

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário que garante ao segurado que se aposente mais cedo por ter trabalhado com exposição a agentes nocivos (insalubres ou perigosos) que tenham colocado em risco a saúde ou integridade física do trabalhador.

Esse benefício visa proteger os segurados que, por muito tempo, trabalharam em condições prejudiciais à saúde, com exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.

A aposentadoria especial possui previsão no artigo 201, §1º, inciso II da Constituição Federal e nos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213 de 1991. Ou seja, quem trabalhou em condições especiais possui o direito de se aposentar mais cedo no INSS com requisitos diferenciados.

O que são agentes nocivos?

Os agentes nocivos são substâncias insalubres ou perigosas que prejudicam a saúde ou colocam a vida do trabalhador em risco. Esses agentes podem ser divididos em insalubres (físicos, químicos ou biológicos) e perigosos.

Quando falamos de agentes perigosos, podemos trazer alguns exemplos, como os eletricistas, vigias ou vigilantes. Esses agentes são classificados como perigosos pois o simples fato desses trabalhadores desempenharem essas funções os coloca automaticamente em risco de morte.

Por outro lado, ao mencionarmos agentes insalubres, primeiro é necessário dividi-los em três categorias:

Agentes químicos: mercúrio, carvão, chumbo, amianto;

Agentes biológicos: vírus, bactérias, sangue;

Agentes físicos: calor ou frio intenso, vibrações, ruídos acima do limite permitido.

É importante lembrar que esses são apenas alguns exemplos de agentes insalubres, mas a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) apresenta vários outros que também podem se encaixar nessas classificações.

Quem tem direito a aposentadoria especial?

Enquadramento profissional por categoria até 28/04/1995

Até 28 de abril de 1995, a lei brasileira (Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 (Anexo II), dispunha sobre algumas profissões que geravam direito à aposentadoria especial por enquadramento profissional.

Algumas das profissões previstas para enquadramento profissional são:

  1. Médicos, dentistas, enfermeiros;
  2. Motoristas de ônibus e de caminhões de cargas;
  3. Metalúrgicos e mecânicos;
  4. Fabricador de vidros e cristais;
  5. Fabricador de tintas, esmaltes e vernizes;
  6. Mineiros de subsolo;
  7. Mineiros de superfície;
  8. Trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias;
  9. Outros profissionais.

Em resumo, se você tivesse trabalhado em alguma dessas profissões listadas na lei até 28 de abril de 1995, bastava comprovar o exercício dessa atividade com o nome da profissão registrada na Carteira de Trabalho, exemplo: motorista.

Um outro exemplo é de que até 28/04/1995, médicos residentes conseguiam comprovar a atividade especial apenas apresentando o certificado de residência médica.

No entanto, essa regra mudou.

Após 28/04/1995, a Lei nº 9.032 de 1995 não mais permitia a comprovação de atividade especial por enquadramento profissional.

A partir de então, o segurado precisaria comprovar por meio de documentos que trabalhou com exposição a agentes nocivos que causassem prejuízo a sua saúde ou risco de morte.

Como comprovar a atividade especial para o INSS?

De acordo com o que falamos acima, até 28/04/1995, alguns segurados podiam comprovar a atividade especial por mero enquadramento profissional. Após a mudança da lei, essa comprovação passou a ser exigida por documentos como o PPP e o LTCAT.

Esses documentos estão previstos na Instrução Normativa nº 128 de 2022 do INSS, e ambos são de fornecimento obrigatório por parte do empregador para o empregado. Falaremos sobre cada um deles mais adiante.

O que é o PPP e como conseguir?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, popularmente conhecido como PPP, é o documento que contém o histórico laboral do segurado, e o modelo desse documento é fornecido pelo próprio INSS.

De acordo com o artigo 281 da IN 128/2022 do INSS, o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, e deverá constar, ainda, o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.

Nesse documento, estarão informações como os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais e os responsáveis pelas informações. Em resumo, no PPP constarão os registros acerca da exposição aos agentes nocivos aos quais o segurado foi submetido, bem como intensidade, período e nível de exposição, entre outros.

Criado a partir de 2004, o PPP passou a ser um documento de fornecimento obrigatório por parte do empregador para o empregado. Inclusive, o INSS considera o PPP o único documento válido apto a comprovar o período de atividade especial a partir de 2004.

Apesar de ser mais resumido do que o LTCAT, o PPP contém informações indispensáveis para comprovação da atividade especial desempenhada pelo segurado.

Esse é um exemplo mais comum de PPP:

Caso você precise, é possível encontrar um modelo fornecido pelo próprio INSS neste link.

O que é LTCAT e como conseguir?

O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) é um documento onde estarão todas as informações sobre as condições de trabalho em que o segurado desempenhou suas atividades em determinada empresa.

Segundo artigo 276 da IN 128/2022, no LTCAT serão observados os seguintes elementos:

  • Se o LTCAT é individual ou coletivo;
  • A identificação da empresa, do setor e da função;
  • A descrição da atividade;
  • A identificação do agente prejudicial à saúde, de acordo com a disposição da lei;
  • A via e a periodicidade da exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde;
  • A localização das possíveis fontes geradoras;
  • Qual a metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
  • Qual a descrição das medidas de controle existentes;
  • A conclusão do documento;
  • A assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do LTCAT;
  • A data em que for realizada a avaliação ambiental.

Ainda, o LTCAT é um documento indispensável em casos específicos, são eles:

– Antes de 13/10/1996: para comprovar o agente nocivo ruído;

– De 14/10/1996 a 31/12/2003: para comprovar qualquer agente nocivo (obrigatório);

– A partir de 01/01/2004: deixou de ser exigido por causa do PPP. Mas, é sempre recomendável que o segurado tenha esse laudo em mãos, principalmente quando se tratar dos agentes nocivos ruído, calor e eletricidade.

Ao contrário do PPP, o INSS não fornece um modelo específico de LTCAT, mas cada responsável pela sua elaboração deve seguir à risca as determinações contidas na IN 128/2022 para que o documento seja considerado válido e completo.

Como funciona a conversão de tempo especial em comum?

É comum que, em alguns casos, o segurado não tenha todo o tempo especial necessário para solicitar a aposentadoria especial. Por isso, antes da Reforma da Previdência existia a possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em comum.

Até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência, a conversão de tempo especial em comum garantia ao segurado a possibilidade de acrescentar alguns anos na contagem quando se tratava de pedido de aposentar por tempo de contribuição.

Por exemplo: o segurado poderia ter trabalhado por um período como eletricista e, depois, grande parte da sua vida como um gerente administrativo. Assim, na hora de solicitar a aposentadoria especial, esse segurado poderia pedir que o tempo trabalhado como eletricista (tempo especial) fosse convertido em comum.

Em resumo, a conversão possibilitava que pessoas que exercessem atividades insalubres de grau mínimo ou baixo risco poderiam utilizar os seguintes fatores de multiplicação:

Homens: fator multiplicador de 1,4;

Mulheres: fator multiplicador de 1,2.

Basicamente, o cálculo funcionava assim: se uma mulher tinha 10 anos de trabalho especial, ela poderia multiplicar esse período por 1,2, que resultaria em 12 anos, ou seja, 2 anos a mais para a contagem no cálculo de aposentadoria. Com o homem, a quantidade seria multiplicada por 1,4.

No entanto, com a Reforma em 2019 e a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, a conversão de tempo especial em comum também acabou.

Logo, somente quem era segurado e tinha exercido atividade especial até 13/11/2019 poderia pedir a conversão do tempo exercido em atividade especial em tempo de contribuição comum. Atualmente, essa conversão não é mais permitida.

Como funciona a aposentadoria especial?

Antes da Reforma da Previdência em 2019

Antes de 13/11/2019, para homens e mulheres se aposentarem de forma especial, bastava que cumprissem 25, 20 ou 15 anos de atividade especial, independentemente da idade.

A divisão quanto a quantidade de anos é feita de acordo com o risco da atividade exercida, por exemplo:

25 anos para atividades de baixo risco: médicos, dentistas, enfermeiros, motoristas de ônibus e caminhões, entre outras profissões;

20 anos para atividades de médio risco: trabalhadores expostos ao amianto ou que desempenhem atividades em minas subterrâneas longe da frente de produção;

15 anos para atividades de alto risco: trabalhadores de minas subterrâneas na frente de produção.

Assim, antes da Reforma, era necessário apenas que o segurado tivesse trabalhado exposto à agentes nocivos durante algum desses períodos para ter direito a se aposentar de forma especial, sem ter que cumprir idade ou pontuação mínima.

Somado a isso, também era exigido que o segurado cumprisse 180 meses (15 anos) de contribuições feitas em dia para o INSS.

Como era feito o cálculo da aposentadoria especial antes da Reforma?

Primeiro, era realizada uma média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994 até novembro de 2019.

Depois, com a correção monetária dessa média, o segurado recebia 100% do valor como aposentadoria. Não havia aplicação de fator previdenciário ou redutor.

Após a Reforma da Previdência em 2019

Após 13/11/2019, as regras mudaram. O segurado poderá conseguir a aposentadoria especial de duas formas: por regra de transição ou regra definitiva. Vamos falar sobre a regra definitiva.

Para todos os segurados que se filiaram ao INSS e começaram a trabalhar após 13/11/2019, a aposentadoria especial exige um tempo de atividade e idade mínimos para que o trabalhador tenha direito a se aposentar.

Assim, independentemente se homem ou mulher, o segurado deverá cumprir:

60 anos de idade e 25 anos de atividade especial para atividades de baixo risco;

58 anos de idade e 20 anos de atividade especial para atividades de médio risco;

55 anos de idade e 15 anos de atividade especial para atividades de alto risco.

Como será feito o cálculo da aposentadoria especial após a Reforma?

Para quem se aposentar de forma especial após a Reforma da Previdência em 2019, a regra de cálculo será totalmente diferente.

Antes de tudo, será realizada a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.

Do valor dessa média, a pessoa que se aposentar de forma especial vai receber:

  1. 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de atividade especial, se homem, e 15 anos de atividade especial, se mulher.
  2. 60% + 2% ao ano que exceder 15 anos de atividade especial para homens e mulheres, para trabalhadores em minas subterrâneas (atividade de alto risco).

Regra de transição para quem não cumpriu os requisitos até a Reforma em 2019

Para quem já tinha se filiado ao INSS antes de 13/11/2019 e trabalhava em atividade especial, mas ainda não havia cumprido os requisitos para obter a aposentadoria, há a possibilidade de usar a regra de transição.

Essa regra funciona da seguinte forma:

Soma da idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição comum

A soma desses três itens resultará nos pontos necessários para que você tenha direito a regra de transição da aposentadoria especial.

A nova regra possui a seguinte divisão:

Para atividades de baixo risco: 25 anos de atividade especial e 86 pontos;

Para atividades de médio risco: 20 anos de atividade especial e 76 pontos;

Para atividades de alto risco: 15 anos de atividade especial e 66 pontos.

Ou seja, nos casos mais comuns de aposentadoria especial, o segurado deverá comprovar que exerceu 25 anos de atividade especial + a idade + o tempo de contribuição em outra atividade comum e o resultado deve totalizar 86 pontos, para que então ele tenha acesso a regra de transição.

Importante destacar que essa pontuação é válida tanto para homens quanto para mulheres, pois nessa modalidade de aposentadoria a lei não faz distinção de idade ou tempo de contribuição com base no gênero.

Como será feito o cálculo da regra de transição da aposentadoria especial?

Para quem conseguir se aposentar de forma especial pela regra de transição, o cálculo funciona da seguinte forma:

Primeiro, será realizada a média de 100% dos salários de contribuição do segurado desde julho de 1994;

Logo após, essa média é corrigida monetariamente, ou seja, os valores são atualizados, e depois dessa correção, o valor final será:

  • 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de atividade especial, para homens.

    Observação importante: para homens que desempenharam atividades especiais de alto risco, como atividade permanente em subsolo de mineração subterrânea na frente de produção, será acrescido 2% ao ano que exceder 15 anos de atividade especial.

    • 60% + 2% ao ano que exceder 15 anos de atividade especial para mulheres.

    Quem usou EPI também tem direito à aposentadoria especial?

    É muito comum que algumas pessoas pensem que, pelo fato de terem usado EPIs no desempenho da atividade com exposição a agente nocivo, elas não tenham direito à aposentadoria especial. Mas, isso não é verdade.

    Para explicar melhor, há atividades em que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é obrigatório e, portanto, o empregador deve fornecê-lo ao empregado. Ainda, importante destacar que o empregado é obrigado a utilizar o EPI para sua própria segurança.

    Dito isso, o uso de EPI não anula o direito do segurado à aposentadoria especial. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado na Tese 555 do STF e na Súmula 9 da TNU.

    Assim, segurados que foram expostos à agentes nocivos mesmo com o uso de EPI têm direito a aposentadoria especial se comprovarem os requisitos necessários para a concessão do benefício.

    Nota: esse entendimento sobre o EPI vale tanto para quem tem direito à aposentadoria especial antes ou depois da Reforma da Previdência em 2019.

    Como fazer o pedido de aposentadoria especial?

    Se você já tiver reunido todos os requisitos para se aposentar de forma especial, você pode fazer esse requerimento de duas formas.

    Em uma agência do INSS

    Primeiro, você agenda seu atendimento no INSS pela Central de Atendimento 135. Após, você comparecerá na agência indicada na data e hora marcadas, com todos os documentos necessários para comprovar o seu direito. São eles:

    • Documento pessoal com foto (RG ou CPF);
    • Carteira de trabalho;
    • PPP de todas as empresas que você trabalhou;
    • LTCAT;
    • NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS;
    • Comprovantes de recebimento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade;
    • Outros documentos importantes para comprovar a atividade especial.

    Na internet

    Essa é a forma mais fácil de solicitar o seu pedido, e você pode fazer da sua própria casa. Para isso, basta ter uma conta Gov e fazer o seu login no site ou aplicativo do Meu INSS.

    Ao entrar no sistema, você clicará na opção “novo pedido” que aparecerá entre as opções disponíveis ou na barra de pesquisa e digitará “novo pedido”.

    Após, você pesquisará por “aposentadoria por tempo de contribuição”. Atualize seus dados se houver necessidade e anexe todos os documentos essenciais para comprovar o seu direito (serão os mesmos documentos do atendimento presencial).

    Mas, caso você tenha dúvidas sobre o seu direito ou sobre a sua documentação, o ideal é procurar um advogado previdenciarista que possa te orientar da melhor forma.

    É válido destacar que há muitos casos em que o INSS não reconhece algum período especial e isso acaba prejudicando o cálculo do tempo de contribuição do segurado. Assim, se o INSS negar o seu pedido de forma administrativa, você precisará um advogado para te auxiliar a fazer esse pedido na justiça.

    Ficou com alguma dúvida sobre aposentadoria especial ou até mesmo sobre outros temas de direito previdenciário? Entre em contato conosco!

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