Aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria para pessoa com deficiência é o benefício devido ao segurado que trabalhou na condição de pessoa com deficiência durante todo o vínculo laboral. Esse benefício está garantido na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013.

Para definir quem se enquadra no recebimento desse benefício, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) traz o conceito de pessoa com deficiência, sendo aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e esse impedimento venha a causar obstáculos da participação da pessoa de forma plena e efetiva na sociedade.

Ou seja, a pessoa com deficiência possui desigualdade de oportunidades se comparada a pessoas que não possuem essa condição e, portanto, possuem direitos que assegurem a sua participação de forma mais igualitária no convívio social.

Importante lembrar que, quando da análise do pedido, será avaliado o grau de deficiência do requerente, se leve, moderada ou grave, para então ser concedida ou não a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Quais os requisitos para a concessão desse benefício?

A pessoa com deficiência deve cumprir alguns requisitos indispensáveis para requerer o benefício e, por isso, possui duas opções para se aposentar: por idade ou por tempo de contribuição.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser verificado o grau da deficiência da pessoa, que se divide em leve, moderado e grave. Assim, a divisão fica da seguinte forma:

GêneroDeficiênciaTempo de contribuição
HomemLeve33 anos
MulherLeve28 anos
 
GêneroDeficiênciaTempo de contribuição
HomemModerada29 anos
MulherModerada24 anos
 
GêneroDeficiênciaTempo de contribuição
HomemGrave25 anos
MulherGrave20 anos

Já na aposentadoria por idade, o grau de deficiência não é levado em consideração, e a exigência é que o homem possua 60 (sessenta) anos de idade e a mulher 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, somado o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição com a comprovação da existência de deficiência no período trabalhado.

Então, para resumir:

Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição:

Analisado o grau de deficiência e depois a quantidade de tempo de contribuição, com diferenças para homem e mulher (conforme tabela);

Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade:

60 anos de idade para homem e 55 anos de idade para mulher + mínimo de 15 anos de tempo de contribuição (trabalho exercido com a deficiência comprovada).

Diferença entre deficiência leve, moderada e grave

O grau de deficiência da pessoa é definido de acordo com a classificação do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA), utilizando o Método Fuzzy.

Basicamente, é um método que avalia o grau de deficiência do segurado por meio de perícia médica e avaliação biopsicossocial. Ou seja, a pessoa passará tanto por uma perícia realizada por um médico especialista na área quanto por uma avaliação realizada pelo serviço social.

Em cada uma das avaliações será atribuída uma quantidade de pontos para a deficiência do segurado para cada atividade diferente em que a pessoa com deficiência busca um benefício, dividida em 7 domínios, e a pontuação é classificada em 25, 50, 75 e 100 pontos para cada domínio.

Após a realização das avaliações médica e social, o segurado terá uma pontuação final que indicará se a sua deficiência é leve, moderada ou grave.

Como comprovar a deficiência?

É bem fácil comprovar para o INSS que você trabalhou com uma deficiência. Basta apresentar documentos como Carteira de Trabalho e contrato da época trabalhada, juntamente com documentos médicos (laudos, exames, atestados) que comprovem a sua deficiência no tempo trabalhado.

Mas, atenção: a prova exclusivamente testemunhal não é válida para te ajudar a comprovar esse tempo trabalhado com deficiência, conforme determina o artigo 6º, §2º da LC nº 142/2013.

Como fazer para se aposentar mais cedo?

Nessa espécie de aposentadoria para pessoa com deficiência, você poderá adiantar a concessão do seu benefício. E como fazer isso?

É possível usar o tempo “comum”, ou seja, o tempo em que o segurado trabalhava sem possuir uma deficiência e convertê-lo como tempo de pessoa com deficiência. Calma, parece confuso, mas não é.

Por exemplo, uma pessoa pode trabalhar por 10 anos sem uma deficiência e ser afetada por alguma deficiência no futuro. Depois, trabalhar mais 10 anos já com uma deficiência leve, moderada ou grave.

Sendo assim, o tempo “comum” trabalhado pelo segurado sem uma deficiência pode ser convertido e aumentado após a deficiência do segurado.

Para isso, existe uma tabela de conversão para homens e mulheres, com fatores diferentes a depender do grau de deficiência do trabalhador.

É possível cumular período especial com período trabalhado como pessoa com deficiência para se aposentar mais cedo?

Não, pois a lei veda a cumulação do trabalho exercido em caráter especial e do trabalho exercido com deficiência no que se refere ao mesmo período contributivo.

Ou seja, se o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos enquanto já possuía a deficiência, será analisado qual das conversões dos períodos será mais benéfica para o segurado na hora do cálculo para a aposentadoria.

Qual será o valor do benefício?

O cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras, pois não houve alterações após a Reforma da Previdência.

No caso da aposentadoria por idade e contribuição, será feita a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do segurado, correspondente a todo o período contributivo, e serão aproveitados os 80% maiores salários de contribuição e excluídos os 20% menores.

Após, será feito o cálculo da renda mensal do benefício do segurado. A LC nº 142/13 dispõe em seu artigo 8º a forma de cálculo da seguinte forma:

  • 100% da renda mensal no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do grau de deficiência do segurado, conforme tabela apresentada anteriormente;
  • 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.

O cálculo parece um pouco complexo, e na prática realmente pode confundir o segurado. Por isso, é essencial que você tenha o acompanhamento de um advogado especialista para realizar todo esse processo com cautela do início ao fim.

Se você ainda tiver dúvidas sobre o assunto, entre em contato pelo nosso canal de atendimento no WhatsApp que nós podemos te ajudar a entender melhor sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.

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