Como saber se tenho direito a aposentadoria especial por ruído?

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Descubra se você tem direito à aposentadoria especial por exposição a ruídos. Neste post você vai entender melhor sobre aposentadoria especial, agentes nocivos à saúde e exposição a ruído.

Segurados do INSS que exercem atividade especial e são expostos a ruídos acima dos limites permitidos pela lei podem ter direito a aposentadoria especial por ruído e, assim, se aposentarem mais cedo.

Vamos entender melhor as regras da aposentadoria especial e como são definidos os limites de ruídos para que o segurado consiga se aposentar com um tempo reduzido.

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício concedido pelo INSS para trabalhadores que desempenharam funções com exposição a agentes nocivos (perigosos ou insalubres) que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.

Resumindo, essa aposentadoria protege o segurado que trabalha expondo a sua saúde ou integridade física a agentes nocivos e, por isso, tem a opção de se aposentar mais cedo.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Antes da Reforma da Previdência, bastava que homens ou mulheres, independentemente da idade, cumprissem 25, 20 ou 15 anos de atividade especial para ter direito à aposentadoria especial.

Para se aposentar com 25 anos: atividades consideradas de baixo risco, como médicos, enfermeiros, vigilantes, dentistas, motoristas de ônibus e caminhões, entre outras;

Para se aposentar com 20 anos: atividades consideradas de médio risco, nos casos de trabalhadores expostos ao amianto ou que desempenhem atividades em minas subterrâneas longe da frente de produção;

Para se aposentar com 15 anos: atividades consideradas de alto risco, nos casos de trabalhadores de minas subterrâneas na frente de produção.

Logo, antes da Reforma bastava apenas que o segurado tivesse trabalhado durante esse período nessas condições para ter direito à aposentadoria especial, e não havia exigência de idade ou pontuação mínima.

No entanto, após 13/11/2019, as regras mudaram um pouco e agora são necessários outros requisitos para que o segurado tenha direito à essa regra de aposentadoria.

Para quem já era filiado à Previdência Social e ainda não havia reunido todos os requisitos até 13/11/2019, é possível ter direito às regras de transição para aposentadoria especial.

Por outro lado, para quem se filiou à Previdência Social após 13/11/2019, é necessário o tempo de atividade especial (25, 20 ou 15 anos), e uma idade mínima a depender do risco da atividade.

Para saber com mais detalhes sobre as mudanças na aposentadoria especial, clique aqui.

O que são agentes nocivos?

Os agentes nocivos são os responsáveis por prejudicar a saúde do trabalhador ou colocá-lo em risco de vida. Eles podem ser divididos em insalubres (químicos, físicos ou biológicos) ou perigosos, que põem a vida do trabalhador em risco quando ele estiver no exercício da sua função.

No caso de agentes perigosos, podemos exemplificar os trabalhadores que exercem funções de eletricistas, vigias e vigilantes. Ou seja, o desempenho dessas atividades os coloca automaticamente em risco de vida.

Já dentre os agentes insalubres, a lei apresenta três divisões:

  1. Agentes químicos: mercúrio, carvão, chumbo, amianto;
  2. Agentes biológicos: vírus, bactérias, sangue;
  3. Agentes físicos: calor ou frio intenso, vibrações, ruídos acima do limite permitido.

Vale lembrar que esses são alguns exemplos de agentes nocivos, mas há vários outros que podem se encaixar nessas classificações.

Dentre esses agentes, vamos falar especificamente sobre exposição a ruídos.

O que é ruído e como ele é definido pela lei

O ruído é um agente físico previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), com diferença entre ruído contínuo, intermitente ou ruído de impacto.

Para a lei (Anexo nº 1 da NR-15), os ruídos contínuo e intermitente são qualquer tipo de ruído que não seja ruído de impacto. Por outro lado, o ruído de impacto é “aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.”, conforme definição do Anexo nº 2 da NR-15.

Em todos os casos, o ruído será medido por decibéis (dB), e a lei prevê níveis de decibéis aos quais o trabalhador pode ser exposto sem que isso prejudique sua saúde no trabalho. No entanto, caso esse ruído seja ultrapassado, o segurado terá direito ao pagamento de adicional de insalubridade e, a depender do tempo de exposição, aposentadoria especial.

Quais os limites de decibéis permitidos pela lei?

Ao longo dos anos, houve algumas mudanças e os níveis de decibéis foram alterados pela legislação. É importante saber sobre essas mudanças para obter o reconhecimento da atividade especial e, consequentemente, a aposentadoria antecipada.

A legislação definiu períodos e níveis de decibéis diferentes para cada um deles, conforme segue:

  • Até 05/03/1997: ruído acima de 80 decibéis;
  • Entre 06/03/1997 e 18/11/2003: ruído acima de 90 decibéis;
  • A partir de 19/11/2003: ruído acima de 85 decibéis.

Sabendo dessa diferença, devemos destacar que a aplicação dos limites de ruído será a da época do fato. Ou seja, se o segurado trabalhou em 1998, a norma aplicada será a do ruído acima de 90 decibéis.

Como saber o nível do ruído?

Geralmente, o trabalhador consegue descobrir a quais níveis de ruído estava exposto conforme a disposição no Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP, ou no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, o LTCAT.

Tecnicamente, o ruído é aferido com uma metodologia estabelecida pelo FUNDACENTRO (NHO-01) ou, em alguns casos, com a disposição constante na NR-15, a norma da qual falamos anteriormente.

Mas, para saber o nível do ruído, você precisará do seu PPP e/ou do LTCAT, e ambos os documentos são de fornecimento obrigatório por parte do empregador.

Geralmente, esses documentos são elaborados por um profissional técnico, como um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a depender do caso e da profissão.

Tanto no PPP quanto no LTCAT deverão constar dados do segurado, profissão, local e época de trabalho, bem como informações técnicas sobre a exposição ao ruído, o período, o tipo do ruído, qual a intensidade ou nível, qual a técnica utilizada para aferição do ruído, bem como o fornecimento e a eficácia de EPI (Equipamento de Proteção Individual).

Metodologia de aferição do ruído: o que diz o tema 317 da TNU?

Depois de entendermos a respeito da metodologia de aferição do ruído, vamos analisar uma questão que está em debate há algum tempo no meio jurídico.

Em 2022, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) colocou como pauta de julgamento a seguinte questão:

A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?

Calma, vamos explicar isso de forma mais simples para você entender.

Primeiro, o que diz o Tema 174 da TNU? Vejamos:

(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)”; (b) “em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

Nesse entendimento, a TNU define que em todos os PPPs a partir de 01/01/2004, a metodologia utilizada deve obrigatoriamente ser a NHO-01 da FUNDACENTRO para aferir o agente físico ruído.

Agora, voltemos ao Tema 317 que está pendente de julgamento.

Basicamente, essa nova discussão quer entender sobre a possibilidade de reconhecer a atividade especial do trabalhador com relação ao ruído quando no PPP aparecer apenas a palavra “dosimetria”, sem que haja referência a qual metodologia foi utilizada, se a da NR15 ou NHO-01.

Assim, há uma parte do entendimento que defende que apenas a menção da palavra “dosimetria” no PPP é suficiente para comprovar a atividade especial e validar a metodologia utilizada.

Do outro lado, está o entendimento de que apenas o registro da técnica “dosimetria” não esclarece se a metodologia utilizada foi a da NR15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO.

Mas, como essa questão ainda não está decidida pela TNU, continuamos seguindo o entendimento atual do Tema 174, de que é obrigatória a utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferir o ruído em casos de atividade especial.

O ruído garante aposentadoria especial?

Sim. O ruído garante o direito do trabalhador à aposentadoria especial, e, inclusive, está previsto no Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1.

Imaginemos que um trabalhador da construção civil trabalhou por mais de 25 anos exposto a um ruído acima do permitido pela legislação. É certo que a audição desse trabalhador ficará afetada e prejudicada para o resto da vida, ainda que ele tenha trabalhado em todos esses anos com uso de EPI.

Nesse sentido, é importante lembrar que o fornecimento de EPI ou a comprovação de sua eficácia não impede que o trabalhador tenha direito a aposentadoria especial da mesma forma que não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador.

Portanto, se você trabalhou em atividade especial por mais de 25 anos exposto ao agente nocivo ruído, você pode sim ter direito a regra de aposentadoria especial e antecipar a sua aposentadoria. Busque um advogado previdenciário especialista para te ajudar nesse pedido e cuide do seu futuro!

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